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ACSTJ de 21-04-1999
Competência material Tribunal do trabalho
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. É pois pelo pedido que se determina a competência material. II - Tendo o autor alegado na petição inicial que exerceu funções sob as ordens, e direcção do réu e traduzindo-se o seu pedido na declaração da existência de um contrato de trabalho entre as partes, com a condenação do réu no pagamento de remunerações, diferenças salariais e indemnização por violação do contrato, é quanto basta para se concluir pela competência do Tribunal de Trabalho. III - Tendo em atenção a aplicação do princípio da extensão da competência previsto no art.º 96, n.º 1, do CPC, é para tal efeito irrelevante que as questões suscitadas pelo réu na contestação fossem da competência do foro administrativo. Com efeito, sendo o Tribunal competente para a acção, é também competente para conhecer dos incidentes e das questões que nela se suscitem como meio de defesa.
Agravo n.º 373/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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