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ACSTJ de 20-04-1999
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de respeito Culpa
I - São integradores de ilicitude, traduzida na violação do dever de respeito físico e moral do A, que o atingiu na sua integridade física, na sua honra, consideração e bom nome, ou seja, na sua dignidade, os actos da R que: - disse ao A que o matava se ele andasse com alguém; - acusou uma pessoa conhecida do A de que andava metida com este e insultou-a de 'mula' e 'vaca'; - desde Outubro de 1996 vem dizendo ao A que lhe dava cabo do emprego e aos sócios dele que deviam dar atenção aos dinheiros da empresa; - na presença da filha agarrou o pescoço do A com as duas mãos, apertando-lho e tendo-lhe infligido uma estalada na cara. II - Tais actos são também integradores de culpa, na medida em que a R agiu sem qualquer justificação plausível, quando lhe era exigível conduta não lesiva da dignidade e imagem social do seu cônjuge; e de culpa grave, consubstanciada nas ameaças de morte e na imputação pública de procedimentos que têm de ser considerados desonrosos para o seu cônjuge, se aferidos pelos padrões do comportamento dos cônjuges em geral e em relação à sensibilidade moral e educação do cônjuge A, que não se provou que não fossem normais. L.F.
Revista n.º 180/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
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