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ACSTJ de 19-10-2000
Assento Contrato-promessa de compra e venda Formalidades Constitucionalidade Registo da acção
I - Mantém-se válida a doutrina do assento de 28 de Junho de 1994, agora com o valor de acórdão uni-formizador de jurisprudência, nos termos da qual 'no domínio do n.º 3 do art.º 410 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho) a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros'. II - O seguimento pelo tribunal da orientação prevalecente do mencionado preceito, como consagrando uma nulidade atípica, não ofende o art.º 20 da CRP, que visa garantir o acesso ao direito e tutela ju-risdicional. III - A invocação dum assento não gera inconstitucionalidade. Só assim aconteceria se essa invocação tivesse o significado de vincular o tribunal à interpretação nele contida. IV - O registo da acção para efeitos de obter eficácia real tem em vista garantir ao registante a prevalên-cia do seu direito sobre outro que visa atingir o mesmo efeito, como sucede nos casos de execução específica dum contrato-promessa. N.S.
Revista n.º 2405/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
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