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ACSTJ de 20-04-1999
Contrato-promessa Prazo Mora Incumprimento
I - Havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar à impossibilidade daquela ou ao respectivo não cumprimento definitivo por frustração do interesse do credor, a não ser que se esteja perante um dos chamados 'negócios fixos absolutos', em que o termo é essencial.I - A circunstância de ter havido, de início, um prazo estipulado pelas partes não obriga a que, uma vez não cumprido, se fixe, por via convencional ou judicial, um segundo prazo para de novo ser perspectivado o cumprimento da obrigação. III - Deixando os promitentes-vendedores esgotar o prazo inicial - concedido apenas em seu beneficio - e continuando a promessa de pé, a problemática do tempo do seu cumprimento ainda devido é de analisar à luz do art.º 777 do CC; e dele resulta que o cumprimento da obrigação pode ser exigido a todo o tempo pelo credor, salvo quando a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos tornem necessário o estabelecimento de um prazo. L.F.
Revista n.º 275/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
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