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ACSTJ de 20-04-1999
Despacho saneador Anulação Recurso Admissibilidade Assento
I - Mantém-se como orientação jurisprudencial do STJ a que decorre do Assento n.º 10/94, de 13-04-94, BMJ n.º 436, pág. 15, que nada impede continue a ser seguida, embora sem a anterior força vinculativa retirada pelo DL 329-A/95, de 12-12. Esta orientação resulta de se entender que a ratio legis do n.º 5, do art.º 510, em conjugação com o n.º 5, do art.º 511, ambos do CPC, na redacção do DL 242/85, de 09-07, como decorre do n.º 5 do preâmbulo deste Diploma, foi a de simplificar os termos processuais e obter maior celeridade na marcha do processo; e que, embora a norma contida no n.º 5, do citado art.º 510 tenha carácter excepcional é susceptível de interpretação extensiva, nos termos do art.º 11, do CC, pelo que deverá ser aplicada ao acórdão da Relação que verse sobre as matérias aí referidas. II - Com efeito, não se compreenderia, que não se pudesse recorrer para o tribunal da Relação do despacho saneador que, por falta de elementos, relegasse para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumprisse conhecer nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do referido art.º 510 e fosse possível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que mandasse relegar para a sentença o conhecimento dessas mesmas matérias. L.F.
Revista n.º 93/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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