Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-04-1999
 Reconvenção Indeferimento liminar Nulidades Conhecimento oficioso Omissão de pronúncia Erro de julgamento
I - O pedido reconvencional não pode ser indeferido liminarmente, até porque o processo não vai ao juiz da causa após a sua formulação. Eventuais nulidades de que padeça só poderão ser apreciadas no despacho saneador - art.ºs 494, n.º 1, al. a), e 495, ambos do CPC (na redacção anterior à última revisão).I - Mesmo perante nulidades de que o tribunal deva tomar conhecimento oficiosamente, proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação do interessado, quando seja admissível, mas sempre até à decisão final em 1.ª instância.
III - O vício de omissão de pronúncia, que se prevê na al. d), do n.º 1, do art.º 668, do CPC, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. Também não se verifica se o tribunal deixou de fundamentar a decisão em factos que a parte reputa importantes, pois factos não são problemas. Poderá essa omissão constituir eventualmente erro de julgamento, o que é coisa diversa de nulidade. L.F.
Revista n.º 211/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça