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ACSTJ de 15-04-1999
Recurso para fixação de jurisprudência Motivação Conclusões
I -Como claramente resulta do art.º 437, n.º 2, do CPP, para haver neste caso recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é necessário que o acórdão recorrido tenha sido proferido por um tribunal de Relação, servindo de acórdão fundamento um outro proferido pelo STJ. Logo, não é admissível aquele recurso quando o acórdão recorrido é do STJ e o acórdão fundamento da Relação.I -Como sucede com qualquer recurso, o requerimento de interposição do recurso para fixação de jurisprudência é sempre motivado, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedidos, sob pena de rejeição, nos termos dos art.ºs 411, n.º 3, 412, n.º1, 414, n.º 2 e 448, todos do CPP.
Proc. n.º 297/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
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