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ACSTJ de 15-04-1999
Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes Medida da pena Culpa
I -No domínio do tráfico de menor gravidade não releva apenas e nem sequer preponderantemente a quantidade da droga que esteja em causa, tudo dependendo da apreciação conjunta e global das circunstâncias, factores ou parâmetros referidos exemplificativamente no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.I -O art.º 21, do referido diploma legal, é o tipo base definível e aplicável sempre que se não positive ou demonstre qualquer circunstancialismo que diminua consideravelmente a ilicitude do facto e que há-de derivar da avaliação global da conduta do agente. III - Um dos principais ou basilares princípios do Código Penal vigente é o que reside na compreensão de que toda a pena assenta no suporte axiológico-normativo de uma culpa concreta, como desde logo o inculca o seu art.º 13; este princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa como também que é a culpa que decide da medida da pena, ou seja que a culpa não constitui apenas o pressuposto fundamento da validade da pena mas que a sua medida se afirma como limite máximo da mesma pena.
Proc. n.º 243/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
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