Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-04-1999
 Recurso penal Interposição de recurso Prazo
I - Como decorre do n.º 1 do art.º 411, do CPP, quando a decisão não é reproduzida em acta, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença (acórdão) na secretaria.I - Porém, para que este duplo terminus a quo tenha algum sentido, há que considerar que o mesmo se inicia a partir da notificação da decisão, se os sujeitos processuais se deverem considerar presentes na audiência e a partir do depósito da decisão, se esta situação não ocorreu.
III - Consequentemente, tendo o arguido e o seu mandatário comparecido à sessão onde a leitura do acórdão foi realizada, a circunstância deste ter sido depositado numa data posterior, não pode ser aproveitada para desse modo se alargar o prazo de interposição de recurso.
Proc. n.º 287/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins