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ACSTJ de 14-04-1999
Reforma agrária Área de reserva Arrendamento Direito de preferência
I -Pelo menos desde 1977, de forma clara, o legislador entendeu que sobre a área de reserva pairou sempre o direito de propriedade plena do expropriado.I -Perante esse direito cediam os outros direitos criados ao abrigo da expropriação. III - A novidade da última lei foi onerar o direito de reserva com a obrigação de celebrar um arrendamento, mas um arrendamento independente da relação de exploração criada ao abrigo da expropriação.. IV - Antes da reserva, o utente explorava um terreno do domínio privado indisponível do Estado e, como tal, mesmo que fosse arrendatário, não gozava da preferência na alienação porque inalienável. V - Com o arrendamento, criou-se uma situação jurídica nova entre o reservatário e o anterior utente. VI - É portanto a partir do início desse arrendamento que se conta o prazo necessário para adquirir o direito de preferir em alienações futuras. V.G.
Revista n.º 35/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
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