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ACSTJ de 14-04-1999
Inventário facultativo Testamento Legado Bens comuns do casal
I -Persistindo à data da abertura da sucessão a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição, a lei enveredou pelo caminho de salvaguardar, no essencial, o benefício contemplado: a transformação sistemática da disposição em substância no legado pecuniário correspondente.I -O art.º 1685, do CC, é uma norma de âmbito geral e nada autoriza a concluir que ela postule a constância do matrimónio dos cônjuges titulares dos bens objecto da disposição testamentária. III - A hipótese regulada no n.º 3 do art.º 1685 é a de um dos cônjuges fazer, em benefício do outro, uma disposição testamentária que tenha por objecto bens do património comum de ambos. V.G.
Agravo n.º 152/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
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