Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Crédito laboral Prescrição Contrato de trabalho Caducidade Indemnização
I - Não há norma a admitir a invocação da prescrição de créditos laborais depois da contestação.I -As normas dos art.ºs 4 n.º 3, do DL 115/89, art.º 8 do DL 116/89 e art.º 4 n.º 4, do DL 117/89, todos de 14/4, que haviam determinado a caducidade dos contratos de trabalho em vigor celebrados pelo GAS (Gabinete da Área de Sines) ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, devem ser consideradas como facto que determina a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber.
III - O acto de extinção de uma empresa pública por facto do Governo legislador constitui um acto do poder público, estranho à vontade da entidade empregadora, e dele resulta, necessariamente, a caducidade dos contratos de trabalho, na medida em que torna impossível ao trabalhador fazer a prestação e à entidade patronal recebê-la.
IV - Desse acto de terceiro resultou uma lesão para os autores que, na sequência desse facto, se viram impossibilitados de poder prestar o seu trabalho ao GAS e resultou um benefício para o Estado, o qual tem, por isso, de suportar os riscos inerentes da lesão suportada pelo autores e resultantes da caducidade dos contratos.
V - Conclui-se pela caducidade dos contratos de trabalho e pelo direito à indemnização prevista no art.º 20, n.º 1, do DL 372-A/75, de 16-7. V.G.
Revista n.º 68/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço