Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Arresto Inquérito judicial
I -O arresto e o inquérito judicial à sociedade são institutos jurídicos diferentes, nada impedindo que possa decorrer o inquérito judicial à sociedade requerida nos termos do art.º 1479, do CPC, e ser requerida pela mesma sociedade uma acção cautelar, como credora, quando tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.I -O facto de o art.º 1479 permitir ao requerente do inquérito judicial à sociedade solicitar a efectivação de providências que repute convenientes para a garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, não significa que a sociedade, como credora, fique impedida de lançar mão de outros meios mais rápidos e expeditos, com o arresto dos bens do sócios, desde que se verifiquem os pressupostos do art.º 406, do CPC. V.G.
Agravo n.º 78/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça