Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Providência cautelar Arbitramento de reparação provisória Constitucionalidade
I - A circunstância de as testemunhas arroladas pelos requerentes poderem ser notificadas pelo tribunal não representa qualquer vantagem para os requerentes, nem tratamento desigual, visto que a requerida as pode apresentar na audiência, não havendo qualquer violação do princípio da igualdade das partes.I -Só existe violação do princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio, quando os direitos extremos de discricionaridade legislativa são apontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
III - É perfeitamente justo e razoável que uma pessoa com direito a uma indemnização não viva miseravelmente ou com muitas dificuldades no decurso de uma acção, representando a medida de reparação provisória também uma certa antecipação de pagamento; o sacrifício do pagamento pelo requerido duma pensão provisória é aqui perfeitamente justificado, tanto mais que aqui estão em causa valores relacionados com a subsistência da pessoas (sustento e habitação). V.G.
Revista n.º151/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça