Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Arresto Crédito marítimo
I -As despesas feitas pela requerente com o fornecimento de combustível para um navio constituem um crédito marítimo, atento o disposto no art.º 1.º. alínea k) da Convenção de Bruxelas sobre Arresto de Navios de 10-05-52, introduzida no nosso ordenamento pelo DL 41.007, de 02-11-89.I -É devedora dos valores despendidos pela requerente, a esse título a fretadora a casco nu e não a proprietária do navio.
III - No fretamento a casco nu, a gestão náutica e comercial do navio pertencem ao afretador, sendo suportadas por este as despesas com o combustível para o navio.
IV - O arresto pode ser efectuado sobre o navio que deu origem ao crédito marítimo, independentemente de o proprietário ser ou não responsável por esse crédito.
V - A forma como se concretiza o arresto é regulada pela lei do Estado contratante, ou seja, na situação vertente, pelo nosso Código de Processo Civil. V.G.
Revista n.º 156/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão