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ACSTJ de 14-04-1999
Acção popular Ambiente Procedimento cautelar comum Interesses difusos
I - Nos termos do n.º 3 do art.º 52, da CRP, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações, o direito de acção popular destinada a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a preservação do ambiente e da qualidade de vida.I - Tal acção foi regulamentada pela Lei 83/95, de 31 de Agosto, a qual, no seu art.º 2, confere titularidade procedimental a quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos. III - Como essa lei não contempla quaisquer procedimentos cautelares especiais, haverá que utilizar o procedimento cautelar comum regulado nos art.ºs 381 a 392, do CPC, ex vi do n.º 2 do art.º 2 do mesmo diploma - princípio da adequação entre o direito e a acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo. IV - Pretendendo-se por esta via tutelar interesses difusos ligados ao ambiente e qualidade de vida alegadamente degradados por empresas, os particulares requerentes, agindo como uma espécie de 'ministério público especial', não podem aspirar a uma tutela egoística e exclusiva das suas situações jurídicas individuais, uma vez que os interesses a tutelar se perfilam como pertença genérica da comunidade citadina em que se inserem. V - Só em casos limite de grave e intolerável degradação do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovados - sem prescindir do sentimento dominante na comunidade social - será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais de carácter exorbitante. N.S.
Agravo n.º 1090/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida Tem voto de vencido
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