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ACSTJ de 14-04-1999
Conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento Integração das lacunas da lei
I - Não se encontra expressamente contemplada na lei a hipótese de os cônjuges, após a conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, deixarem decorrer o prazo de um ano a que se reportam os art.º 1423 n.º 1, do CPC e 1776 n.º 1, do CC, sem nada requererem, designadamente a renovação do pedido de divórcio.I - Tal situação configura, assim, uma lacuna de regulamentação a ser integrada e suprida com recurso à analogia ou, na ausência de caso análogo, 'segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema' - art.º 10, n.ºs 1, 2 e 3, do CC. III - No presente caso procedem as razões justificativas da previsão do normativo vertido no n.º 2 do art.º 1423-A, do CPC. IV - Destarte, para a eventualidade de não haver chegado a ser designada data para a segunda conferência, por não ter sido renovado o pedido de divórcio, o dies a quo do prazo de 30 dias estabelecido nesse n.º 2 do art.º 1423-A para ser pedida a renovação da instância, deverá contar-se a partir do terminus do prazo de um ano fixado nos preceitos mencionados em. V - Assim, ocorrendo tal impulso processual, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, lograr-se-á obter, nos termos da lei, como que uma reactivação ou convalidação de todos os actos trâmite que hajam sido praticados no seio do respectivo processo, em ordem ao desideratum inicial da apreciação do pedido de decretamento do divórcio ou separação litigiosos. VI - Basta assim, para tal, a prática do acto-condição de apresentação do competente requerimento dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao termo do prazo de um ano normativamente fixado para a renovação do pedido de divórcio. VII - Se tal não suceder, fica precludida a possibilidade de repristinação da instância de divórcio litigioso. N.S.
Agravo n.º 177/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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