Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Acção de despejo Rendas vencidas na pendência da acção Depósito da renda
I - O n.º 1 do art.º 58, do RAU, ao dispor que as rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais, pretende conferir ao inquilino o máximo de protecção, reconhecendo-lhe a faculdade de as depositar sem necessidade de as ir oferecer ao senhorio que, dada a conflitualidade estabelecida, bem poderia recusar-se a recebê-las.I - Devendo essas rendas ser depositadas 'nos termos gerais', só faz sentido fazê-las acrescer de 50% de indemnização se ocorrer mora da parte do inquilino. N.S.
Revista n.º 1074/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora