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ACSTJ de 14-04-1999
Obrigação de indemnizar Actualização da indemnização Juros de mora Segurança social Sub-rogação
I - O mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização, nos termos do art.º 566 n.º 2, é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do art.º 805 n.º 3, ambos do CC.I - É que são diferentes as causas de pedir dos dois institutos: na obrigação de indemnizar a causa de pedir é o facto danoso, enquanto na obrigação de juros de mora a causa de pedir é tão-só o facto retardador no cumprimento daquela obrigação de ressarcir. III - Aqui não estão em causa juros compensatórios, mas sim juros sancionatórios. Aqueles ainda arrancam do facto danoso, enquanto estes, já libertos dessa fonte, fundam-se em causa autónoma, ou seja, o atraso no cumprimento. IV - O que verdadeiramente estabelece o art.º 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sob a capa da sub-rogação aí prevista, é a obrigação de terceiro suportar os encargos de segurança social aí contemplados quando o seu desencadeamento e o da obrigação de indemnizar daquele resulte do mesmo facto. É como que uma censura legal pelo apressamento do fenómeno desencadeador da prestação social, pela antecipação desta. V - O Centro Nacional de Pensões mantém nessas circunstâncias o dever de avançar imediatamente com os subsídios aos seus beneficiários por mor de uma predefinição de necessidades destes em termos de segurança social indiscutível, mas constitui-se, desde logo, credor por sub-rogação das importâncias de subsídios despendidas. N.S.
Revista n.º 195/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
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