Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Recuperação de empresa Terceiros Extinção de direitos
I - As garantias de terceiros acompanham o destino do crédito garantido quando o seu credor participe favoravelmente na assembleia de credores: se o crédito for extinto por expressa vontade do credor, as garantias dadas em crédito são tidas como extintas; se o crédito for modificado, por expressa vontade do seu credor, as garantias dadas a esse crédito são tidas como modificadas na medida da modificação do crédito.I - Nos termos do art.º 63 do CPEREF, se o credor aprovar ou aceitar a providência, fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito.
III - Dito de outro modo, ou há extinção do crédito (que bem pode ser por perdão da dívida ou por novação objectiva - art.º 857, do CC), com a consequente extinção das garantias dadas por terceiros (fiança, avales, hipoteca, penhor, etc.) ou tão somente modificação do crédito (traduzido na manutenção da primitiva obrigação, e as consequentes garantias de terceiro, alteradas apenas no que diz respeito a algum (alguns) dos elementos da primitiva obrigação (com a necessária repercussão nas garantias). N.S.
Agravo n.º 211/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão