Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-2000
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Heroína
I - A heroína é uma das drogas mais perniciosas para a saúde física e psíquica dos consumidores, sendo causadora de grande dano para as suas famílias e para a sociedade.
II - Tanto basta, para que a ilicitude da sua detenção para comercialização, não possa ser entendida como consideravelmente diminuída, para os fins do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, tanto mais que, no caso concreto, a quantidade detida - 0,652 gramas -, não pode ser considerada diminuta, encontrava-se distribuída em oito embalagens, e o arguido vinha a desenvolver tal actividade (venda de heroína a consumidores desse produto), desde há algum tempo, tendo consigo 46.000$00 provenientes de anteriores vendas, e um telemóvel para contactos com esse fim.
Proc. n.º 2756/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães