|
ACSTJ de 14-04-1999
Rescisão de contrato Resolução do contrato Incumprimento do contrato Abuso do direito
I - A rescisão contratual envolve uma actuação unilateral a exercer nos precisos limites da lei, só encontrando regulamentação nos art.ºs 432 e segs. do CC, que, aliás, o qualifica de resolução.I - A resolução do contrato faz-se por declaração à outra parte (art.º 436, do CC), sem embargo do declaratário poder defender-se em juízo, invocando inexistirem os requisitos de tal resolução, e (ou) dos efeitos se iniciarem depois do reconhecimento dela. III - Para que, no plano jurídico, o incumprimento contratual tenha relevo, necessário se torna que a correspondente omissão da realização da prestação assuma um carácter ilícito. IV - Não pode falar-se em incumprimento ilícito se o direito de crédito for exercido, por exemplo, em regime de abuso do direito. V - Uma das hipóteses mais claras de abuso do direito é a do chamado venire contra factum proprium, isto é, o de alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. VI - Outra das hipóteses de abuso do direito verificar-se-á quando um credor, no exercício do seu direito, crie ao devedor remisso condições gravosas e desproporcionadas, violadoras das regras da boa fé e dos bons costumes. N.S.
Revista n.º 64/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
|