Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Simulação Matéria de facto Negócio indirecto Contrato-promessa de compra e venda Execução específica
I - É característica fulcral da simulação a existência duma discrepância entre aquilo que se declara e o que se pretende.I - Por sua vez, esta característica, bem como a intenção de enganar terceiros, precisa de ser demonstrada, afirmativamente, nos processos onde é suscitada, constituindo os seus elementos constitutivos matéria de facto da competência, em princípio, das instâncias.
III - Ao lado da simulação, sem com ela se confundir, emerge, entre outros, o que a doutrina chama de negócios indirectos.
IV - Nestes não existe diferença entre o pretendido pelas partes e o declarado, pois querem verdadeiramente o negócio com os efeitos que lhe são próprios, embora só para conseguirem, através dele, um resultado prático diverso do que lhe é normal.
V - Num contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis, se o promitente vendedor, em lugar de cumprir a obrigação, aliena a terceiro a coisa objecto do contrato prometido, cai numa evidente situação de incumprimento, que poderá determinar uma indemnização a favor do lesado.
VI - De qualquer forma, se a alienação a favor de terceiro for válida, não mais se torna possível a execução específica do contrato-promessa. N.S.
Revista n.º 143/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica