Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Cheque Mandato Bancos Falsificação de título de crédito
I - O cheque integra um mandato, ou seja, uma ordem que o seu sacador dá à instituição bancária para pagar o montante.I - Sendo o cheque passado sem a cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso e com ele se transmitem todos os direitos resultantes do cheque (art.ºs 5, 14 e 17, da LUCh).
III - Nas relações entre o sacador (cliente do banco) e o sacado (o Banco) há, por regra, duas relações distintas: uma de provisão, em virtude da qual o sacador, normalmente depositante, põe á disposição do Banco uma determinada quantia; e o contrato ou convenção do cheque em virtude da qual o sacado (Banco) se obriga, mediante o cheque, a fazer o pagamento das quantias indicadas no título até ao limite da provisão.
IV - O Banco que recebe para cobrança um cheque cruzado por endosso e o cobra do Banco sacado através duma Câmara de Compensação, por conta de um cliente, é responsável 'à luz das normas de direito comum, sempre que se prove que aceitou sem precauções, a remessa de alguém que havia desviado o cheque em seu proveito, nomeadamente, por falso endosso'. V- O Banco cobrador age por mandato do seu cliente.
VI - O Banco não é obrigado a verificar a assinatura do endossante nos casos em que a falsificação do cheque ocorre na substituição do beneficiário/tomador.
VII - Há que ter em conta que no sistema de compensação, em que os bancos endossados cobram dos bancos sacados as quantias relativas aos cheques, não estão estes em condições de usar das cautelas que são próprias e exigíveis na altura em que o endossante ou beneficiário entrega o cheque ao seu banco para verificar a regularidade do título entregue. É no atendimento personalizado que a irregularidade tem condições para ser detectada e não na entrega em compensação dos cheques pagos ou creditados pelo banco encarregado da cobrança ao cliente.
VIII - É esta a protecção que resulta do art.º 38 da LUCh, ao equiparar a aquisição do cheque a um banqueiro com o adquirido a um dos clientes do Banco. Este cheque, provindo do cliente, tem de merecer idêntica confiança de quem paga ou cobra o cheque, como se viesse dum banqueiro. N.S.
Revista n.º 145/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire