Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Negócio jurídico Indeterminabilidade do objecto Equidade Fiança geral Nulidade
I - O art.º 280 n.º 1, do CC, fere de nulidade os negócios jurídicos cujo objecto seja indeterminável, mas já não aqueles cujo objecto é indeterminado, mas determinável.I - Um negócio jurídico é indeterminável quando não pode ser concretizado ou individualizado nem no momento em que se constitui nem posteriormente, por falta de um critério objectivo estabelecido pelas partes ou, supletivamente, pela lei.
III - A determinação pode ser confiada, pelos próprios interessados, a uma ou outra parte ou mesmo a terceiro.
IV - Supletivamente, em qualquer dos casos, pode haver recurso ao critério da equidade, mas nesta parte 'parece ainda essencial que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade (...) se convertam em puro arbítrio'.
V - Por consequência, uma fiança geral só será válida, nos termos do referido art.º 280, se forem fixados critérios para individualizar a prestação no momento da celebração do negócio.
VI - A violação de qualquer das exigências referidas neste preceito legal, acerca dos requisitos do objecto do negócio, implica a nulidade desse mesmo negócio. E isto independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial.
VII - A nulidade opera ipso jure, isto é, por simples força da lei o negócio deixa de produzir o efeito próprio, não sendo sanável por confirmação (só a anulabilidade o é, nos termos do art.º 288, do CC). N.S.
Revista n.º 1182/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis