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ACSTJ de 14-04-1999
Sociedade anónima Deliberação social Bons costumes Abuso do direito
I - Há deliberações sociais abusivas sem atentarem contra os bons costumes, há deliberações de conteúdo ofensivo dos bons costumes que não são abusivas e há deliberações abusivas que só são contrárias aos bons costumes pelo fim e não pelo conteúdo.I - Em face desta posição da doutrina, o legislador inseriu no CSC a hipótese do conteúdo ofensivo dos bons costumes (art.º 56, n.º 1, al. d)), como fundamento de nulidade, e a hipótese de deliberações abusivas, como fundamento de anulabilidade (art.º 58, n.º 1, al. b)). III - Com a propositada indeterminabilidade do conceito de bons costumes, o legislador transferiu para o juiz o 'ónus' de, casuisticamente e com o recurso ao prudente arbítrio, aferir se esta ou aquela deliberação ofendeu ou não os bons costumes. O mesmo se enquadra na boa fé ou no abuso do direito. IV - Resulta do disposto na citada al. b) do n.º 1, do art.º 58, que, para que haja abuso do direito de voto, são necessários dois requisitos cumulativos: um pressuposto objectivo, traduzido na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos associados; e um pressuposto subjectivo, que pode aparecer na variante da intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou terceiros, ou na de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios. V - Se uma deliberação social, embora atribua um direito novo a um accionista, fá-lo com o mesmo conteúdo de um direito anteriormente conferido a um outro accionista - cedência gratuita dum palacete e duma fracção autónoma, suportando a sociedade as despesas de água, luz, telefone e remuneração com o pessoal doméstico - não se pode escamotear que a situação já vem de trás, com conhecimento e passividade da sociedade, cuja conduta, objectivamente interpretada face à lei, aos bons costumes e boa fé, legitimou a convicção de que o direito que legitimamente lhe assiste não seria exercido. VI - Sendo assim, a pretensão de um sócio minoritário que contra ela se insurge configura um venire contra factum proprium. Consequentemente, mesmo considerando abusiva a deliberação (não sendo líquida tal qualificação) o abuso ver-se-ia neutralizado pela pretensão, também abusiva, desse sócio. N.S.
Revista n.º 59/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis Tem declaração de voto
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