Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Homicídio Elementos da infracção Móbil do crime Relatório social Princípio da livre apreciação da prova Furto Dano
I -O móbil do crime não é elemento constitutivo do crime de homicídio, mas tão só uma circunstância qualificativa agravante.I -O relatório social não é um relatório pericial, já que é definido como uma 'informação' no art.º 1, n.º 1, al. g), do CPP, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 163, do mesmo Código. Não se trata de um juízo técnico, científico ou artístico ali feito, mas apenas uma narrativa de factos que foram investigados por uma pessoa e que são levados ao conhecimento do tribunal para que este os valore, declarando-os provados ou não, segundo a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, daquele diploma.
III - A intenção do agente se apropriar da coisa que é objecto do furto - esteja ela nas mãos do seu dono ou de um detentor legítimo por força de qualquer contrato entre o dono dela e este - abrange já a sua destruição, pois esta cabe nos poderes do proprietário (art.º 1305, do CC). Assim, não há furto e dano, mas só furto, quando o agente furta coisa alheia e depois a destrói.
Proc. n.º 1409/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara