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ACSTJ de 14-04-1999
Perícia psiquiátrica
I -Inexiste qualquer disposição legal que imponha que todos os arguidos sejam, sempre, submetidos a perícia sobre o seu estado psíquico, com vista à determinação do seu grau de imputabilidade ou da sua eventual inimputabilidade.I - Por outro lado, flui do art.º 351, n.ºs 1 e 2, do CPP, que, quando se suscitar, fundadamente, a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido, a perícia sobre o seu estado psíquico só é obrigatória no primeiro caso.
Proc. n.º 729/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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