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ACSTJ de 14-04-1999
Tráfico de estupefacientes Detenção
Para que se considere preenchido o ilícito do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, dada a amplíssima abrangência desta norma, não é necessária a prova da existência de qualquer transacção - venda ou cedência - de produto estupefaciente. Basta que se prove a mera detenção.
Proc. n.º 116/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
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