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ACSTJ de 14-04-1999
Burla Consumação Dolo
I -O crime de burla exige, para que possa julgar-se consumado, que o dolo por parte do executor do ilícito esteja presente no espírito deste, no momento em que determina o lesado à prática do acto que é prejudicial para o seu património.I -O que merece sanção penal para o legislador é a predeterminação do agente em prejudicar o lesado usando de erro ou engano para obter a prática do acto prejudicial por parte do lesado. III - Assim, não tem sanção penal a conduta daquele que, acordando determinado comportamento com outra pessoa, procedendo de boa fé e com disposição de cumprir o que prometeu, mais tarde, na data de cumprimento, não faz aquilo a que se comprometera, culposamente. IV - Constando da matéria de facto do acórdão que: - o arguido e o lesado concretizaram um negócio, mediante o qual o primeiro emprestaria ao segundo certa quantia em dinheiro, em 13 de Março de 1985, e este, até 15 de Junho do mesmo ano, pagaria aquele o capital e juros remuneratórios; - o arguido exigiu como garantia de pagamento que o lesado elaborasse uma procuração irrevogável, a seu favor, com poderes para vender uma moradia de que o segundo era proprietário; - o arguido e outra pessoa, mutuamente combinados, de modo a auferirem proventos a que sabiam não terem direito, utilizando a procuração, efectuaram, no dia 24 de Maio de 1985, escritura de compra e venda da referida moradia, na qual o primeiro interveio na qualidade de procurador do lesado e a segunda como compradora; dela não resulta que ao obter a procuração e ao acordar com o lesado as condições fixadas o arguido já estava disposto a não cumprir, sendo o erro ou engano um mero estratagema para enriquecer ilicitamente, e, deste modo, o comportamento daquele não pode constituir o crime de burla.
Proc. n.º 566/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
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