Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Alteração não substancial dos factos Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena
I -A verificação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.º 358, do CPP) pode ter lugar quando da recolha ou reunião do tribunal para decidir sobre os factos suporte da decisão de direito, pois nos casos mais complexos e nos de funcionamento em tribunal colectivo é o momento em que naturalmente pode tornar-se mais evidente, segura e colectivamente aceite pelos julgadores a respectiva constatação.I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída em relação à que é própria da incriminação pelo art.º 21, do mesmo diploma, diminuição que terá de resultar de uma valorização global do facto, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'.
III - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 205/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro