Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-2000
 Espionagem Fixação da competência Juiz natural Serviço de Informações de Segurança Tribunal Central de Instrução Criminal
I -ndependentemente da data da comissão das infracções, a competência dos tribunais só se fixa com a entrada em juízo do processo, e no momento de tal entrada, o que, em relação à matéria do conhecimento dos factos típicos criminais, implica que os tribunais que tenham sido criados entre o momento da comissão dos actos ilícitos e o da entrada em juízo da correspondente participação sejam competentes para o respectivo conhecimento - não obstante terem nascido em ocasião posterior à daquela comissão -, uma vez que o 'juiz natural' é aquele que legalmente for havido por competente na altura em que os factos delituosos são trazidos a juízo.
II - A entrada em juízo é feita mediante denúncia ao Ministério Público, seja directamente, seja por intermédio de outra autoridade judiciária, ou dos órgãos de polícia criminal.
III - As investigações efectuadas pelo Serviço denformações de Segurança, uma vez que este organismo não possui competência para proceder a investigações criminais - já que não são autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, na definição do art. 1.º, do CPP - não têm o valor de denúncia.
IV - Assim, para efeitos de competência, haverá que atender não à data em que os factos a averiguar poderão ter sido praticados, mas à data da apresentação da denúncia a um órgão investido de funções e poderes de investigação criminal.
V - Tendo tal comunicação se verificado junto da Procuradoria-Geral da República em 26 de Novembro de 1999, quando o Tribunal Central denstrução Criminal pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, se encontrava instalado, por aplicação das regras supra referidas sobre o 'juiz natural', será aquele o competente para a prática de actos jurisdicionais relacionados com aquela denúncia (espionagem em que actividade decorre em comarcas pertencentes a distritos judiciais diferentes), desde que os mesmos estejam incluídos na sua competência material específica.
Proc. n.º 1668/2000 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Abranches Martins