Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Seguro de acidentes de trabalho Prémio variável Folha de férias Nulidade do contrato Resolução do contrato Tentativa de conciliação laboral Confissão judicial
I - As declarações inexactas ou reticentes a que se refere o art.º 429, do C.Com, dizem respeito a factos ou circunstâncias que, tal como refere aquele preceito, sejam conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes, desinteressando conhecer da intenção do segurado, em termos de actuação de boa ou má fé.
II - Aquelas reticências e inexactidões, nos termos do mencionado art.º 429 e por arrastamento a cl.ª 25 da Apólice Uniforme, visam tão só as que existiam na altura da formação do contrato e já não no seu desenvolvimento.
III - A remessa de folha de férias, na modalidade do seguro por prémio variável, deve considerar-se não como um elemento da formação do contrato, mas como um acto do seu desenvolvimento, na medida em que preenchem a dimensão do contrato relativamente aos meses a que se referem, constituindo um acto de execução do contrato já celebrado.
IV - Na realidade, no seguro de prémio variável ou de folhas de férias, as partes deixam para estas a determinação do número de trabalhadores, fixando assim, em cada mês, o âmbito pessoal da cobertura do seguro.
V - Face a este circunstancialismo não podem estar abrangidos pelo seguro os trabalhadores que dessas folhas não façam parte.
VI - A violação da obrigação de remeter (no caso de seguro de prémio variável), até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, com a indicação de todos os trabalhadores, importa a agravação em 30% do prémio cobrado, bem como a revogação do contrato pela seguradora (após o conhecimento de tal facto), mas não a nulidade do seguro.
VII - A resolução do contrato de seguro pela seguradora em momento muito posterior ao do acidente de trabalho, não pode afectar os direitos adquiridos pelos trabalhadores, que em relação ao mesmo contrato são terceiros.
VIII - Constando do auto de conciliação a aceitação do contrato de seguro e a transferência de responsabilidade da segurada até ao limite do salário declarado, tal equivale a uma verdadeira confissão judicial espontânea, e portanto deve ter-se como definitivamente assente, sem prejuízo da existência de qualquer erro que permita a sua revogação.
Revista n.º 67/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa