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ACSTJ de 14-04-1999
Despedimento Declaração negocial Interpretação
I - O despedimento promovido pela entidade patronal traduz-se numa declaração extintiva da relação laboral, unilateral do empregador. II - É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, integrado por uma declaração receptícia, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, nos termos do art.º 224 do CC. III - A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca e daí que se deva entender que não há lugar a despedimento tácito, ainda que se aceite o designado despedimento de facto, por iniciativa clara da entidade patronal, sendo de exigir que os factos praticados por esta sejam também inequívocos, equivalentes a uma manifestação da vontade de despedir. IV - A declaração da empregadora que 'encerrava a fábrica, temporariamente' (enquanto perdurasse determinado circunstancialismo) e 'dispensava imediatamente todo o pessoal' (o que efectivamente fez de imediato), traduz-se numa impossibilidade temporária de receber o trabalhado e de os trabalhadores o prestarem, e não um despedimento, cuja prova recaía sobre o trabalhador.
Revista n.º 72/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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