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ACSTJ de 14-04-1999
Nulidade de acórdão Arguição Constitucionalidade Matéria de facto Poderes do STJ Contradita Procedimento disciplinar Caducidade Processo disciplinar Nulidade Decisão final Falt
I - O n.º 1 do art.º 72, do CPT, exige que aquando da arguição de nulidade de sentença (ou do acórdão) se especifique no requerimento inicial, ainda que sucintamente, qual ou quais as nulidades arguidas. II - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, no requerimento de interposição de revista, as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas nas alegações, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade. III - Esta interpretação dada ao art.º 72 do CPT não padece de inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios dos arts.º 2, 20, 205 e 207, da CRP, porquanto às partes é concedido um prazo suficiente para interpor o recurso, como para desde logo enunciarem as nulidades que vão ser arguidas. IV - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT, não está revogado pelo novo CPC, já que a situação em causa está efectivamente regulada por aquela disposição do CPT, não havendo assim que recorrer às disposições do CPC. V - O erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. VI - O Supremo só pode alterar a matéria de facto dada por provada pelas instâncias nos casos específicos previstos na parte final do nº2 do art.º 722, do CPC. VII - Não é de admitir uma contradita, quando, não requerida logo após o fim do depoimento (mas após o requerimento da junção aos autos de um documento para prova de certos factos quesitados), o Tribunal verificou e concluiu que a testemunha nada disse que de substancial contrariasse o depoimento já prestado pelas outras testemunhas (até porque fora a última a ser inquirida), ou mesmo o teor de documentos juntos, não evidenciando falta de isenção ou parcialidade passível de justificar a requerida contradita. VIII - Não é com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar laboral, mas sim com a declaração pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da infracção. IX - Não começou a correr o prazo de caducidade do procedimento disciplinar quando o processo disciplinar foi instaurado na data em que a entidade patronal terá tido conhecimento dos factos. X - Não existe falta de fundamentação da decisão de despedimento, quando a entidade patronal depois de elencar os factos, os qualifica e integra nas disposições legais, concluindo pela imediata impossibilidade da subsistência da relação laboral, e assim pela existência de justa causa, ' concordando inteiramente com a fundamentação e proposta do Sr.nstrutor', que subscreve integralmente. XI - A marcação da inquirição de testemunhas do trabalhador de uma 6ª feira para 2ª feira seguinte não integra qualquer vício, apenas relevando que essa inquirição se tenha feito. XII - Pode ser indeferido o pedido de adiamento da inquirição de testemunha, que já anteriormente tinha comunicado que não aceitava depor, sendo certo que cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas, não tendo o instrutor possibilidade de as obrigar a depor. XIII - A instauração do processo disciplinar não só interrompe o prazo de prescrição da infracção disciplinar, como o suspende até à decisão final. XIV - Tratando-se de infracção continuada, a prescrição do procedimento disciplinar começa a contar-se da data em que se praticou o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas, sendo da data desse último facto que se conta o prazo de um ano previsto no n.º 3 do art.º 27, da LCT. XV - A justa causa de despedimento pressupõe três requisitos: um de natureza subjectiva (comportamento culposo do trabalhador), outro de natureza objectiva (traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho) e ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. XVI - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. XVII - No dever geral de lealdade sobressai o seu lado subjectivo que decorre da sua estreita relação e da permanência de confiança entre as partes, por forma que a conduta do trabalhador não crie no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento. XVIII - Existe justa causa de despedimento quando o trabalhador, exercendo funções de 'director', injuria os trabalhadores, seus subordinados, por meio de palavras ofensivas do decoro e respeito devidos, utiliza em proveito próprio o dinheiro da empregadora, pagando, com dinheiro desta, as multas por infracções ao CEst por ele praticadas, seguros de doença da mulher e filhos, despesas elevadas com equipamentos para a casa que a entidade patronal lhe havia arrendado (sistemas de extracção de gases, e equipamentos de parabólica), oferece cinco máquinas, contra as instruções da empregadora, e ultrapassa sem a devida autorização, o orçamento anual das despesas de investimento.
Revista n.º 2/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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