Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Categoria profissional Classificação Princípio da filiação Convenção colectiva de trabalho Ónus da prova
I - O poder de direcção da entidade patronal desdobra-se em vários, nomeadamente o determinativo da função, pelo exercício do qual é atribuído ao trabalhador certo posto ou categoria na organização concreta da empregadora, equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades da empresa e pelas aptidões próprias daquele.
II - A categoria contratual ou categoria-função do trabalhador diz respeito ao essencial das funções que este se obrigou a prestar pela celebração do contrato (ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica), constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho.
III - Quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, a qual procede a uma discriminação de tarefas típicas, está-se a falar da categoria-estatuto que impõe à relação laboral uma disciplina específica merecedora de tutela legal.
IV - A categoria como conceito normativo deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido.
V - Tendo os autores formulado a sua pretensão com base na aplicação do AE celebrado entre a Rodoviária Nacional, EP e o Sindicato dos Quadros Técnicos dos Transportes Rodoviários e outros (BTE n.º 1, de 08-01-83), impunha-se-lhes, em termos de ónus de prova e em obediência ao princípio da filiação estatuído no art.º 7, n.º 1, do DL 519-C1/79, de 9-12, a demonstração da sua inscrição sindical nalgum dos Sindicatos subscritores do referido instrumento de regulamentação colectiva, como pressuposto da aplicação desse mesmo AE, dado não se consubstanciar qualquer situação de possível extensão, sendo ainda irrelevante qualquer eventual adesão.
Revista n.º 388/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes