Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Justa causa de despedimento Transferência de trabalhador Ordem legitima Dever de obediência
I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura desta seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
II - A impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso, pode-se afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
III - A inexigibilidade de permanência do contrato envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho, mas tal poder está sujeito a determinadas limitações, designadamente o dever da mesma custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência.
V - Embora a recusa do trabalhador em cumprir a ordem (legitima) da sua entidade patronal de ir trabalhar para uma filial da empresa consubstancie uma desobediência, não constitui a mesma justa causa de despedimento, dado não resultar da matéria de facto provada que ao trabalhador seriam custeadas as despesas das deslocações, como impõe o n.º 3 do art.º 24, da LCT, não obstante se encontrar demonstrado nos autos que tal transferência seria temporária.
Revista n.º 42/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa