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ACSTJ de 14-04-1999
Acidente de trabalho Indemnização Pensão Juros de mora
I - De acordo com o preceituado no art.º 138, do CPT, o legislador pretendeu criar um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, o qual se poderá considerar excepcional em relação às normas contidas nos art.ºs 804 e 805, do CC, que exigem, além do mais, a culpa do devedor. II - Está assim em causa um regime imperativo que visa garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso (mesmo que este atraso não seja imputável ao devedor), pelo que se impõe ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às 'pensões e indemnizações em atraso', ainda que não tenham sido pedidos. III - O n.º 4 da Base XVI, da LAT, é bem claro no sentido de fixar os momentos em que começam a 'vencer-se' (isto é, em que as respectivas obrigações devem ser cumpridas e não no sentido em que tais direitos se fixam na esfera jurídica do sinistrado) os direitos às pensões e indemnizações nele mencionados.
Revista n.º 49/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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