Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Categoria profissional Funções de chefia Retribuição Gratificação Justa causa de despedimento
I - Embora o 'nomen juris' atribuído a determinado grupo de tarefas exercidas pelo trabalhador não seja decisivo (mas sim um elemento indicativo para o estabelecimento da posição funcional do trabalhador dentro da orgânica da empresa) o certo é que, se o mesmo resulta do quadro previsto em norma ou convenção para determinada actividade na empresa, e como tal, institucionalizada, passa a categoria, a merecer protecção legal, e como tal, a ser vinculativa para a entidade patronal.
II - O exercício de funções de 'chefia' passa por uma efectiva delegação de competência funcional e hierárquica da entidade empregadora, livre e unilateral, no uso do poder de direcção que lhe assiste. Com efeito, quando o empregador investe um trabalhador num cargo de direcção ou chefia, projecta nele parte do seu poder directivo que a ele próprio pertence originariamente. Trata-se, assim, de uma actividade que envolve o exercício de um mandato implícito por parte do empregador.
III - Desta forma, a nomeação para esses cargos não confere qualquer direito ou mesmo expectativa jurídica ao trabalhador de manutenção de tal desempenho, podendo pois a entidade patronal livremente suspender ou exonerar aquele dos mesmos.
IV - A designação de categoria profissional atribuída ao 'chefe de partida' constante dos CCT(s) entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo e o Sindicato dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, publicados nos BTE(s) n.º 10, de 13-03-81 e n.º 40, de 29-10-85, é feita de uma forma imprópria, em termos não normativos, afastando-se por isso a sua protecção legal, principalmente no que diz respeito à irreversibilidade, no sentido de que, uma vez alcançada, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido.
V - Auferindo o autor determinada quantia (apelidada de gratificação, e que variava em função dos resultados mensais obtidos pela ré na exploração da sala de jogos a que o trabalhador se encontrava adstrito) enquanto exerceu o cargo de chefe de sala, e como contrapartida do mesmo, sabendo ele que o exercício de tal cargo era temporário e precário, não podia alimentar a expectativa legitima de adquirir o direito a tal prestação, já que a mesma cessaria quando findasse o desempenho ao qual estava ligada.
VI - O poder disciplinar não é um poder discricionário, devendo assentar em critérios objectivamente normativos e de razoabilidade, tendo em conta o seu próprio fundamento - poder de facto justificado pelas necessidades organizativas do complexo do tecido empresarial e, como tal, aceite e legalmente controlável.
VII - Deste modo, a entidade patronal exercerá o poder disciplinar dentro dos limites legalmente permitidos, mas visando satisfazer as necessidades organizativas próprias para um desenvolvimento económico normal, considerando o próprio sector em que está inserida, e nos termos em que a própria a define.
VIII - É pois evidente que uma empresa vocacionada para o contacto com o público, entenda dever sancionar, com a sanção máxima, funcionários que não respeitam nem tratam com urbanidade os seus superiores hierárquicos, com vista a assegurar a disciplina e preservando o seu bom funcionamento.
IX - Não obsta a tal acepção, nem cria desvios na prática disciplinar da empresa, o ter a mesma voltado a admitir um trabalhador anteriormente despedido, uma vez que (independentemente dos factos e dos termos que determinaram a aplicação de tal medida), o facto do trabalhador ter sido efectivamente despedido, corresponde ao cumprimento, na sua extensão máxima, da actuação disciplinar da respectiva entidade patronal.
X - As gratificações auferidas pelo trabalhador concedidas por terceiros, cuja satisfação não cumpre à entidade patronal, e que, como tal estão afastadas do quantum retribuitivo, na medida em que estão dependentes da prestação de trabalho, podem levar à responsabilização do empregador pelo seu pagamento, se este, ilicitamente, violar o direito à sua percepção, nos termos gerais de direito, de acordo com o disposto no art.º 483 e ss, do CC.
Revista n.º 360/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes