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ACSTJ de 19-10-2000
Indemnização Danos morais Equidade Morte
I - Na determinação da indemnização por danos patrimoniais em caso de morte, em que a reconstituição natural não é possível, e aquela tem de ser fixada em dinheiro, consagra a nossa lei a chamada teoria da diferença: a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - a do encerramento da audiência em primeira instância - e a que teria nessa data se não existissem danos. II - As dificuldades em atingir aquela diferença surgem com grande frequência na prática, o que decorre do facto do apuramento da situação patrimonial do lesado - situação real - não ter, na generalidade dos casos, equivalência com a averiguação - praticamente impossível - da que ele teria se não fosse o dano - situação hipotética. III - Nesses casos, em que não é possível alcançar o valor exacto dos danos, o tribunal tem de julgar com apelo à equidade, 'dentro dos limites que tiver por provados'.
Proc. n.º 1664/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Perei
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