Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-04-1999
 Seguro Folha de férias Omissão de trabalhador
I - A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho imposta no n.º 1 da Base XLIII, da LAT, não é sinónimo de cobertura de todo e qualquer acidente que vitime trabalhador ao serviço do segurado. Com efeito, embora o seguro obrigatório imponha a sua contratação, deixa ao segurado a delimitação dos riscos que pretende cobrir e a indicação dos trabalhadores beneficiários do seguro.
II - Atendendo ao disposto no n.º 4 da cláusula 5º da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho (aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19-11), a mera aceitação da proposta de seguro por parte da seguradora, na modalidade de prémio variável, não a responsabiliza a mesma, sem mais, pelo pagamento da reparação devida a todo e qualquer trabalhador que se acidente ao serviço da segurada (pressuposto que no âmbito da actividade compreendida no seguro). Com efeito, embora o contrato se considere validamente celebrado com a aprovação da proposta pela seguradora, é com a remessa da folha de férias que se preenche a dimensão do contrato relativamente a certo lapso temporal, definindo-lhe assim o respectivo conteúdo, isto é, são as folhas de férias que definem e concretizam o que ficou em aberto na apólice - o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido.
III - Consequentemente, a omissão pelo segurado de um trabalhador na folha de férias, não tendo aquele alegado nem demonstrado o que quer que fosse no sentido de justificar tal omissão, leva à exclusão da responsabilidade da seguradora, com a consequência de ter de ser a entidade patronal a suportar os pagamentos devidos ao trabalhador sinistrado.
Revista n.º 368/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira