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ACSTJ de 08-04-1999
Declarações do arguido Direito de defesa
O arguido tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, nos termos do art.º 343, n.º 1, do CPP, não lhe podendo ser negado esse direito, com base no disposto no art.º 341, do mesmo Código, caso aquele pretenda usar da palavra logo que finda a inquirição de uma testemunha e apesar de haver ainda muita prova por produzir.
Proc. n.º 876/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
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