Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-04-1999
 Nulidade relativa Leitura permitida de auto Sentença Fundamentação Prova testemunhal Impedimento Co-arguido
I - A leitura de autos de reconhecimento pessoal, para confrontação com uma testemunha em julgamento, não constitui situação geradora de nulidade absoluta.I - Assim, não tendo sido invocada antes da mesma ter terminado, nem se realizado contra a vontade da arguida, que só por via de recurso, a posteriori, suscitou a questão, nada obsta a que o tribunal possa apreciar e valorar esse meio de prova segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção.
III - A expressão 'no mesmo processo', referida no art.º 133, n.º 1, al. a), do CPP, não pode ser desligada da palavra 'arguido' que lhe é antecedente e que lhe confere o sentido normativo de um direito de defesa associado a essa 'qualidade', que como tal apenas subsistirá, enquanto aquela posição processual for mantida.
IV - Na fundamentação de facto relativa à prova testemunhal, o tribunal não tem, nem deve, transcrever os depoimentos, mas apenas indicar a respectiva razão de ciência e explicitar os motivos que o levaram a conferir-lhes crédito.
Proc. n.º 1166/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa