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ACSTJ de 19-10-2000
Subtracção de documento Aplicação da lei penal no tempo
Não se provando que a arguida, no âmbito da conduta de subtracção ou de ocultação de documentos, que teve lugar anteriormente à entrada em vigor do DL 48/95, de 15-03, tenha actuado com a intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado, ainda que provado que agiu com a intenção de obter para si benefício ilegítimo impõe-se a sua absolvição do crime do art.º 231.º, n.º 1, do CP/82, sendo irrelevante para efeitos de incriminação dessa conduta a alteração posteriormente introduzida pelo actual art.º 259.º, n.º 1, do CP/95 (art.º 1.º, n.º 1, do CP e 29.º, n.º 1, da CRP).
Proc. n.º 2261/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Made
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