Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-04-1999
 Furto qualificado Arma
Resultando da matéria de facto, que os arguidos, com o propósito de se apoderarem de umas barras de ferro que sabiam existir num depósito de materiais, se deslocaram ao local, de noite, fazendo-se transportar numa carrinha, trazendo um deles, com conhecimento do outro, uma pistola de 5,6 mm carregada com oito munições, mostra-se justificado o funcionamento da qualificativa referida na al. f) do n.º 2 do art.º 204, do CP, já que a posse da arma, nas circunstâncias assinaladas, não pode ter deixado de conferir maior afoiteza e ânimo aos arguidos para projectar e levar a cabo a execução do crime, sendo irrelevante, que com a aproximação de uma patrulha da GNR, o arguido que a transportava a tivesse atirado para uns arbustos.
Proc. n.º 103/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves