|
ACSTJ de 08-04-1999
Difamação Dolo específico Liberdade de expressão Advogado
I - Com a entrada em vigor do CP de 1982, o crime de difamação deixou de exigir dolo específico, o animus difamandi, bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas.I - Este consubstancia-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado - tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei. III - A liberdade de expressão que assiste a um advogado para protestar contra a violação de direitos e combater as arbitrariedades, tem de respeitar o direito cívico, também constitucionalmente consagrado, ao bom nome e à reputação. IV - A crítica ofensiva da honra e consideração de outrem, no âmbito do processo penal, só é admissível, se necessária e indispensável 'à realização, exercício ou defesa de direitos'. V - As expressões '(...) atitude indigna, pusilânime e criminosa de um vosso subordinado, subchefe dessa esquadra (...) ', 'o vosso subalterno, subchefe dessa conceituada esquadra (...) conspurcou o nome dessa veneranda instituição policial' e '(...) não faz jus a pertencer aos quadros da PSP', contidas num fax dirigido ao Comissário que superintendia a respectiva área, visando a conduta de um Subchefe da PSP, por este não ter permitido a presença de uma advogada nos calabouços da sua esquadra, por a mesma ter acedido às respectivas instalações por uma porta e através de corredores interditos ao público, de forma não autorizada, são inequivocamente ofensivas da honra e consideração do visado, para além de não conterem imputação de factos, mas meros juízos de valor.
Proc. n.º 104/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
|