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ACSTJ de 08-04-1999
Difamação
I - Para que a punibilidade da difamação possa ser excluída, nos termos do n.º 2 do art.º 180, do CP, não basta a demonstração da prossecução de interesses legítimos, exigindo-se ainda, a prova da verdade da imputação realizada ou a demonstração de se ter ficado convencido de que aquela era verdadeira, baseando-se em boa-fé.I - Realiza um interesse legítimo em lutar contra a concorrência desleal de que era alvo, que assim exclui o dolo de difamar, a remessa por parte do arguido de uma carta ao Comandante dos Bombeiros da área respectiva, onde afirma, em essência, que durante as vistorias a estabelecimentos comerciais num determinado concelho do norte do país, o chefe dos bombeiros se servia da farda e do cargo para exercer a actividade de comerciante, inclusivamente com recurso à chantagem, uma vez que o seu conteúdo, mais não traduz que a indignação do respectivo signatário em relação à situação em causa, com a concomitante exigência de tomada de medidas por parte da entidade competente.
Proc. n.º 34/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
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