Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-04-1999
 Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I -Apesar de a aplicação da atenuação especial do art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, não ser automática, o tribunal não está dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, pelo que deve justificar a posição assumida, ainda que seja pela não aplicação do mesmo.I -Ao omitir qualquer referência ao referido diploma legal, quando a situação o impunha por ter o arguido vinte anos de idade, não está o tribunal a cometer uma nulidade processual, mas antes um erro de julgamento porquanto, ao elaborar a sentença, não coloca a decisão em conformidade com o direito substantivo aplicável.
III - Havendo elementos para que o tribunal se pudesse pronunciar pela aplicação ou não do citado art.º 4, nada impede que o Supremo conheça da questão, suprindo aquela omissão.
Proc. n.º 24/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro