Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-04-1999
 Medida da pena Toxicodependência Atenuação especial da pena
I -É da experiência comum que um estado de dependência da heroína e cocaína diminui normalmente a capacidade de determinação face às condutas ilícitas tendentes a obter o produto, mas esse estado de toxicodependência apresenta-se como um factor ambivalente ou até mesmo antinómico no quadro da fixação da medida concreta da pena.I -Aquele estado é de molde a poder diminuir, atenuando, a culpa, o que influenciará o máximo inultrapassável da pena, mas pode aumentar as exigências concretas de prevenção geral e especial - determinantes no processo de fixação da medida concreta - considerando a comprovada conexão frequente da dependência com a criminalidade, designadamente a do tráfico de droga.
III - Os factos provados de, após a detenção, ter-se afastado o arguido dos consumos, haver pedido ajuda e continuar em tratamento, constituem conduta posterior ao crime de acentuado relevo em favor do arguido já que, considerando motivações do crime e as circunstâncias da sua vida, se constitui em importante factor de auto responsabilização em ordem à sua reinserção social, que importa estimular e facilitar.
IV - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo.
Proc. n.º 1104/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro