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ACSTJ de 07-04-1999
Tráfico de estupefacientes Perda de veículo Instrumento do crime
I -Estando provado que o recorrente transportou diversas vezes a co-arguida no seu automóvel para esta adquirir estupefaciente (heroína), transportando-a depois, com a droga, para outro local onde aquela era repartida para consumo e venda a terceiros pela co-arguida, conclui-se que o veículo automóvel foi o instrumento de que os arguidos se serviram na aquisição do estupefaciente.I -Como instrumento do crime de tráfico de estupefacientes, é aquele veículo de declarar perdido a favor do Estado, ao abrigo do art.º 35, do DL 15/93, de 22-01, não sendo aplicáveis as demais exigências do art.º 109, do CP. III - É de rejeitar, para aquele efeito, o critério de proporcionalidade, que permite deixar de ter lugar a perda de objectos sempre que a mesma for desproporcionada com a importância do facto ilícito.
Proc. n.º 959/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
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